Sexta-feira, 01 de abril de 2022
Última Modificação: 01/04/2022 13:52:40 | Visualizada 166 vezes
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Com a melhora nos indicadores da pandemia, Paiçandu e Água Boa libera do uso de máscaras em locais fechados.
- Pessoas com sintomas respiratórios (locais abertos e fechados)
- Serviços de saúde (hospital, UBS, clínicas, farmácias, laboratórios, consultórios)
- Meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.
- Pessoas imunossuprimidas tais como: aquelas que fazem tratamento de câncer, pessoas transplantadas, pacientes de diálise, entre outros.
- Todos que quiserem manter a utilização, principalmente em locais fechados em que não seja possível manter distanciamento social
A pandemia não acabou e essa luta continua sendo coletiva! Se cuide, deixe a sua carteira de vacinação em dia, mantenha os ambientes arejados e higienize as mãos frequentemente.
Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Paiçandu e as orientações, protocolos e normas da Fundação de Saúde, disponíveis no site www.paicandu.pr.gov.br, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus.
Regulamenta a obrigatoriedade de utilização de máscaras em ambientes fechados.
CONSIDERANDO o cumprimento do ciclo de vacinação na população adulta, adolescente e criança;
CONSIDERANDO a diminuição na taxa de transmissão do vírus da COVID-19;
CONSIDERANDO a queda dos números de casos diários da COVID-19 no Município de Paiçandu/PR;
CONSIDERANDO a recente flexibilização da utilização da obrigatoriedade da máscara em locais
fechados através da Lei Estadual n. 20.971 16 de março de 2022 e em outros entes públicos;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º. Fica dispensada a obrigatoriedade de uso de máscara em ambientes fechados.
Art. 2º. Permanece obrigatório a utilização de máscara nos seguintes locais:
I - Locais destinados à prestação de serviços de saúde;
II - Meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.
Art. 3º. É obrigatório o uso de máscara por indivíduo que apresente sintomas da COVID-19 ou gripais em ambientes fechados e abertos.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário
Cuide de você e de quem você ama! Continue fazendo a sua parte para seguirmos avançando.
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