Quinta-feira, 24 de maio de 2018
Última Modificação: 04/06/2018 11:14:05 | Visualizada 2072 vezes
Alterações na lei da roçada são aprovadas e a pena fica mais rígida para proprietários que não realizam manutenção de seus terrenos
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QUEM É RESPONSÁVEL PELA LIMPEZA DO IMÓVEL?
Os proprietários dos imóveis urbanos, com construção ou sem construção, que possuem meio-fio ou não, que tenha pavimentação asfáltica ou não, são obrigados a manter limpos, capinados ou drenados, respondendo assim pela responsabilidade da utilização do terreno como depósito de lixo e detritos ou resíduos de qualquer natureza.
QUANDO O IMÓVEL É CONSIDERADO EM MAU ESTADO?
De acordo com a Lei N° 2.241/2013 as características eram: possuir ervas daninhas, matos, inço ou plantas nocivas para o meio urbano em altura igual ou superior a 80 centímetros, com a alteração da lei o que mudou foi o a altura das plantas nocivas, agora é de 50 centímetros segundo a lei alterada N°2.2636/2018.
QUAL É O CÁLCULO BASE PARA A COBRANÇA DA TAXA DE ROÇADA?
Quando a administração municipal realiza o serviço de roçada ou de limpeza a taxa de cobrança do serviço de acordo com a lei antiga era o valor de R$ 0,50/m2 para cobrir os custos e agora com a nova lei o valor da taxa é de R$ 0,66/m2. Anualmente a secretaria responsável informa e atualiza na forma prevista na legislação complementar. (Redação dada pela Lei N°2.636/2018)
A taxa de limpeza é cobrada com base no curso do serviço, tendo como referência o custo da hora/máquina que era no valor de R$110,07 e que agora custa 146,70 somando com o valor da carga do caminhão que antes custava R$120,00 e agora custa 159,90 por viagem. Anualmente a secretaria responsável informa e atualiza na forma prevista na legislação complementar. (Redação dada pela Lei N°2.636/2018)
COMO FUNCIONA A FISCALIZAÇÃO?
A secretaria do meio ambiente é a responsável pela fiscalização dos imóveis. Na antiga lei os imóveis que eram identificados pela fiscalização como em mau estado eram notificados para a execução dos serviços necessários, ou seja, o responsável era avisado sobre o estado do imóvel e tinha trinta dias para realizar a limpeza, com a lei nova o responsável pelo imóvel identificado em mau estado já é autuado e notificado para a realização dos serviços necessário com o mesmo prazo da lei antiga, trinta dia.
Os imóveis de até 360.00m2 a multa era de R$200,00 com a nova lei o valor mudou para R$266,00.
Imóveis de 361,00m2 a 600,00m2 eram de R$350,00 com a alteração da lei mudou para R$466,40.
Imóveis de 601,00m2 a 1.000,0m2 o valor da multa era de R$550,00 com a nova lei mudou para R$732,90.
Os imóveis a partir de 1001,00m2 a multa de R$700,00 foi para R$932,80.
Se em até a metade do prazo o proprietário do imóvel regularizar a situação do imóvel terá um desconto de 50% do valor da multa de origem, o pagamento deve ser realizado em até trinta dias.
Após o prazo atribuído para a regularização, caso o proprietário não tenha regularizado a situação, o município de Paiçandu providenciará os serviços de limpeza ou de roçada.
PORQUE ESSA ALTERAÇÃO?
A população da cidade vem a cada dia cobrando mais a prefeitura para uma lei mais rígida sobre a lei da roçada, levando em consideração que a lei antiga N°2.241/2013 não estava sendo o suficiente para os proprietários dos imóveis deixassem os imóveis limpos.
Segundo o secretário de meio ambiente Renato Silva: “Devido as várias reclamações da população sobre a situação que se encontra em diversos terrenos da cidade quando se fala em manutenção, roçada e limpeza, a prefeitura, a Câmara Municipal de Paiçandu e o Governo do Estado do Paraná realizaram modificações na lei do nosso município, para ser mais rígida, esperando assim que, possamos arcar com a demanda que é grande”. Afirma Silva.
Fonte: Assessoria de Imprensa - Estagiária Ana Santos