Quarta-feira, 04 de maio de 2016
Última Modificação: 11/05/2016 16:03:37 | Visualizada 1152 vezes
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De acordo com a lei municipal nº2230/2013 com alterações dadas pela Lei nº 2241/2013 imóveis urbanos construídos ou não, são obrigados a estarem limpos, capinados e drenados. Caso isto não ocorra, o poder municipal pode multar os proprietários ou responsáveis pelos imóveis. O valor arrecadado com o pagamento de multa retorna para a população como investimento através de infraestrutura, construção, recape e o serviço realizado pela Secretaria de Meio Ambiente.
É caracterizado como mau estado de conservação, imóveis que possuam erva daninhas, matos ou conjunto de plantas prejudiciais ao ambiente urbano em altura igual ou maior que 50 cm. Resíduos sólidos como gordura e óleo usado, água empoçada, etc. É proibido a capina química e a queimada.
A Secretaria de Meio Ambiente é a responsável pela fiscalização. Os proprietários notificados possuem o prazo máximo de 30 dias para efetuar a limpeza, após o prazo, se o serviço não for executado a multa aplicada pode variar de R$200,00 a R$700,00 de acordo com a metragem do imóvel. Os valores estão previstos na lei e podem ser alteradas anualmente.
Quando os imóveis estão em mau estado de conservação, a administração municipal, após a devida notificação, pode providenciar o serviço de roçada ou limpeza, cobrando dos proprietários as taxas devidas.
Fonte: Assessora de Imprensa - Estagiária de Comunicação Gedmila Alves